Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA
ILICITUDE DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE SOCIAL
DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise de alegações relacionadas à inexistência de autoria ou
de materialidade demanda incursão em matéria fático-probatória,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Não há interesse recursal quanto à alegada nulidade da busca
domiciliar, pois o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem
reconheceram a ilicitude do ingresso no domicílio e desentranharam
as provas daí derivadas.
- A alegação de violação de domicílio não foi submetida à
apreciação do Tribunal a quo, atraindo a incidência da vedação à
supressão de instância.
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza da
substância entorpecente apreendida - mais de 14 kg de cocaína - e do
modus operandi revelador de possível envolvimento com organização
criminosa voltada ao tráfico.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a
decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes
os requisitos autorizadores da medida extrema.
- A substituição da prisão por medidas cautelares diversas
mostra-se inviável diante da gravidade concreta do delito e do risco
que a liberdade do agente representa à ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA
ILICITUDE DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE SOCIAL
DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise de alegações relacionadas à inexistência de autoria ou
de materialidade demanda incursão em matéria fático-probatória,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. Não há interesse recursal quanto à alegada nulidade da busca
domiciliar, pois o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem
reconheceram a ilicitude do ingresso no domicílio e desentranharam
as provas daí derivadas.
3. A alegação de violação de domicílio não foi submetida à
apreciação do Tribunal a quo, atraindo a incidência da vedação à
supressão de instância.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza da
substância entorpecente apreendida - mais de 14 kg de cocaína - e do
modus operandi revelador de possível envolvimento com organização
criminosa voltada ao tráfico.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a
decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes
os requisitos autorizadores da medida extrema.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas
mostra-se inviável diante da gravidade concreta do delito e do risco
que a liberdade do agente representa à ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.