STJ — 988851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a5e3ef1fef2fc6c48530983d054a8b3de557758af0c3606a4f38487c9563619

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5a5e3ef1fef2fc6c48530983d054a8b3de557758af0c3606a4f38487c9563619
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise de alegações relacionadas à inexistência de autoria ou de materialidade demanda incursão em matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  2. Não há interesse recursal quanto à alegada nulidade da busca domiciliar, pois o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem reconheceram a ilicitude do ingresso no domicílio e desentranharam as provas daí derivadas.
  3. A alegação de violação de domicílio não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, atraindo a incidência da vedação à supressão de instância.
  4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida - mais de 14 kg de cocaína - e do modus operandi revelador de possível envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico.
  5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
  6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante da gravidade concreta do delito e do risco que a liberdade do agente representa à ordem pública.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise de alegações relacionadas à inexistência de autoria ou de materialidade demanda incursão em matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Não há interesse recursal quanto à alegada nulidade da busca domiciliar, pois o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem reconheceram a ilicitude do ingresso no domicílio e desentranharam as provas daí derivadas. 3. A alegação de violação de domicílio não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, atraindo a incidência da vedação à supressão de instância. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida - mais de 14 kg de cocaína - e do modus operandi revelador de possível envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante da gravidade concreta do delito e do risco que a liberdade do agente representa à ordem pública. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.