Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO
SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. INDEVIDO
FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. 2. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 3.
CONDENAÇÃO PELO INCISO VII DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998.
INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e
prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em
substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio
da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Nada obstante, na
hipótese dos autos, a defesa efetivamente interpôs o recurso
cabível, qual seja, o REsp 2.102.309/DF, no qual apontou ofensa aos
arts. 619 e 387, IV, do CPP, ao art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998,
e ao art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993. Na presente impetração, a
defesa aponta ilegalidade na condenação pelo inciso VII do art. 1º
da Lei n. 9.613/1998 e na manutenção da causa de aumento prevista no
art. 1º, § 4º, da referida lei. Alternativamente, pede o
redimensionamento da pena.
- De plano, destaco que a utilização do habeas corpus para suprir
argumentos não trazidos no recurso próprio revela manifesta a
subversão do sistema recursal e violação ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o
conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência
desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e
habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do
princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 21/8/2023.). "Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em
oportunidades diversas não é admitido por esta Casa". (RCD no HC n.
801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/6/2023, D Je de 29/6/2023)
- A impetração não se encontra. a rigor, devidamente instruída, uma
vez que não foram juntados os acórdãos que julgaram os embargos
infringentes e os embargos de declaração. Como é cediço, "a ação de
habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída,
incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob
pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal
alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
Constato, ademais, que as matérias suscitadas pelo impetrante não
foram examinadas pela Corte local, motivo pelo qual também não é
possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Eventual "alegação de que seriam matérias de ordem pública ou
traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que
obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram
oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não
preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014) -
(AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024).
- Embora conste que o paciente foi condenado como incurso nos
incisos V e VII do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, a sentença
condenatória é expressa no sentido de que "Os fatos ora em exame
ocorreram em período anterior à definição de organização criminosa
[...] e para evitar maiores delongas no caso, a organização será
considerada apenas na valoração das penas" (e-STJ fl. 59).
- Contudo, pela leitura da sentença condenatória, verifica-se que
referido fundamento nem ao menos foi utilizado na fixação da pena
aplicada ao crime de lavagem de dinheiro. Ademais, não há se falar
em ausência de fundamentação da causa de aumento, porquanto
expressamente assentado no julgamento do REsp 2.102.309/DF a
impossibilidade de se aplicar simultaneamente a reiteração e a
continuidade delitiva, em virtude de se embasarem nos mesmos
fundamentos, revelando, assim, indevido bis in idem.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO
SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. INDEVIDO
FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. 2. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 3.
CONDENAÇÃO PELO INCISO VII DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998.
INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e
prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em
substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio
da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Nada obstante, na
hipótese dos autos, a defesa efetivamente interpôs o recurso
cabível, qual seja, o REsp 2.102.309/DF, no qual apontou ofensa aos
arts. 619 e 387, IV, do CPP, ao art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998,
e ao art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993. Na presente impetração, a
defesa aponta ilegalidade na condenação pelo inciso VII do art. 1º
da Lei n. 9.613/1998 e na manutenção da causa de aumento prevista no
art. 1º, § 4º, da referida lei. Alternativamente, pede o
redimensionamento da pena.
- De plano, destaco que a utilização do habeas corpus para suprir
argumentos não trazidos no recurso próprio revela manifesta a
subversão do sistema recursal e violação ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o
conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência
desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e
habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do
princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 21/8/2023.). "Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em
oportunidades diversas não é admitido por esta Casa". (RCD no HC n.
801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/6/2023, D Je de 29/6/2023)
2. A impetração não se encontra. a rigor, devidamente instruída, uma
vez que não foram juntados os acórdãos que julgaram os embargos
infringentes e os embargos de declaração. Como é cediço, "a ação de
habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída,
incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob
pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal
alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
Constato, ademais, que as matérias suscitadas pelo impetrante não
foram examinadas pela Corte local, motivo pelo qual também não é
possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Eventual "alegação de que seriam matérias de ordem pública ou
traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que
obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram
oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não
preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014) -
(AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024).
3. Embora conste que o paciente foi condenado como incurso nos
incisos V e VII do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, a sentença
condenatória é expressa no sentido de que "Os fatos ora em exame
ocorreram em período anterior à definição de organização criminosa
[...] e para evitar maiores delongas no caso, a organização será
considerada apenas na valoração das penas" (e-STJ fl. 59).
- Contudo, pela leitura da sentença condenatória, verifica-se que
referido fundamento nem ao menos foi utilizado na fixação da pena
aplicada ao crime de lavagem de dinheiro. Ademais, não há se falar
em ausência de fundamentação da causa de aumento, porquanto
expressamente assentado no julgamento do REsp 2.102.309/DF a
impossibilidade de se aplicar simultaneamente a reiteração e a
continuidade delitiva, em virtude de se embasarem nos mesmos
fundamentos, revelando, assim, indevido bis in idem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.