STJ — 2751789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93a6ac135afcb51a25130b31ae249a8086d7ce066579a8543b0ad78a1a76829c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908308
Número de registro na fonte
202403563046
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2751789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 93a6ac135afcb51a25130b31ae249a8086d7ce066579a8543b0ad78a1a76829c. SHA-256 do comentário: d4de6ea48708f23f60fafc34fe4713840d0dea9140345c1d7d30063dd70584cb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Também se discute se é razoável a decisão agravada exigir a demonstração de existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, tendo em vista a raridade do tema discutido no aludido recurso.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não traz condição impossível de ser cumprida porque assevera ser aceitável a impugnação o óbice da Súmula n. 83 do STJ mediante duas formas alternativas: (i) realizando distinguishing entre o precedente mencionado na decisão de inadmitiu o recurso especial e o caso concreto; ou (ii) mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 5. A tese relativa à aplicação do princípio da insignificância no âmbito da Justiça Castrense é tema que continua sendo trazido a esta Corte Superior de Justiça. Destarte, não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Também se discute se é razoável a decisão agravada exigir a demonstração de existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, tendo em vista a raridade do tema discutido no aludido recurso. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não traz condição impossível de ser cumprida porque assevera ser aceitável a impugnação o óbice da Súmula n. 83 do STJ mediante duas formas alternativas: (i) realizando distinguishing entre o precedente mencionado na decisão de inadmitiu o recurso especial e o caso concreto; ou (ii) mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 5. A tese relativa à aplicação do princípio da insignificância no âmbito da Justiça Castrense é tema que continua sendo trazido a esta Corte Superior de Justiça. Destarte, não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.