STJ — 2751789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93a6ac135afcb51a25130b31ae249a8086d7ce066579a8543b0ad78a1a76829c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908308
- Número de registro na fonte
- 202403563046
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
n. 83 do STJ invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira
específica e fundamentada o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Também se discute se é razoável a decisão agravada exigir a
demonstração de existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial,
tendo em vista a raridade do tema discutido no aludido recurso.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não traz condição
impossível de ser cumprida porque assevera ser aceitável a
impugnação o óbice da Súmula n. 83 do STJ mediante duas formas
alternativas: (i) realizando distinguishing entre o precedente
mencionado na decisão de inadmitiu o recurso especial e o caso
concreto; ou (ii) mediante apresentação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no
recurso especial.
5. A tese relativa à aplicação do princípio da insignificância no
âmbito da Justiça Castrense é tema que continua sendo trazido a esta
Corte Superior de Justiça. Destarte, não há se falar que a decisão
agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento
do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido
defendido no recurso especial.
6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o
Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a
não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e
adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial impede o conhecimento do agravo. 2. A demonstração da
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem
divergência jurisprudencial no STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.808.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
18.02.2025; STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
n. 83 do STJ invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira
específica e fundamentada o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Também se discute se é razoável a decisão agravada exigir a
demonstração de existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial,
tendo em vista a raridade do tema discutido no aludido recurso.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não traz condição
impossível de ser cumprida porque assevera ser aceitável a
impugnação o óbice da Súmula n. 83 do STJ mediante duas formas
alternativas: (i) realizando distinguishing entre o precedente
mencionado na decisão de inadmitiu o recurso especial e o caso
concreto; ou (ii) mediante apresentação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no
recurso especial.
5. A tese relativa à aplicação do princípio da insignificância no
âmbito da Justiça Castrense é tema que continua sendo trazido a esta
Corte Superior de Justiça. Destarte, não há se falar que a decisão
agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento
do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido
defendido no recurso especial.
6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o
Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a
não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e
adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial impede o conhecimento do agravo. 2. A demonstração da
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem
divergência jurisprudencial no STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.808.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
18.02.2025; STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2751789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
93a6ac135afcb51a25130b31ae249a8086d7ce066579a8543b0ad78a1a76829c. SHA-256 do comentário:d4de6ea48708f23f60fafc34fe4713840d0dea9140345c1d7d30063dd70584cb.