Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. NÍVEL DIVERSO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria. Na sentença, julgaram-se os pedidos prescritos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Passa-se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO
PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o
recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso
daquele expresso no ato de aposentadoria. Na sentença, julgaram-se
os pedidos prescritos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se
por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não
conhecer do recurso especial. Passa-se a analisar o agravo interno.
II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado
caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a
prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz
respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do
enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Acerca do tema, com razão,
doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a
prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não
reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na
hipótese de prestações de trato sucessivo.
III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição
do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação
jurídica litigiosa. Ou seja, se a parte alega que a administração
lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo
prescricional é o do correspondente ato administrativo. Por outro
lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando
incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ.
IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão
de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação
que a administração lhe nega um direito. A demanda foi ajuizada em
mais 5 anos após o ato de aposentação. A prescrição, portanto,
atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no
enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp n.
1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro
Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.)
V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da
decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento
pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA
85/STJ)
STJ - <<REsp 1829650>>-RJ,
{{AREsp 652665}}-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.