STJ — 2835449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99e8f166cb18df13a580d7078a91e740ff2f2fb18f38f56af563b7d38c7b46c5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908495
- Número de registro na fonte
- 202500089753
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de
droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário
o reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do flagrante.
4. Outra questão é saber se deve ser reconhecida a atenuante da
confissão espontânea.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e
o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para uso pessoal. A revisão do entendimento para desclassificar a
conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Considerando que o agravante assumiu a propriedade da drogas, mas
não o tráfico de drogas, incide, no presente caso, o entendimento
consolidado na Súmula n. 630 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28; Lei
11.343/2006, art. 33; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2658665/ES,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de
droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário
o reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do flagrante.
4. Outra questão é saber se deve ser reconhecida a atenuante da
confissão espontânea.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e
o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para uso pessoal. A revisão do entendimento para desclassificar a
conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Considerando que o agravante assumiu a propriedade da drogas, mas
não o tráfico de drogas, incide, no presente caso, o entendimento
consolidado na Súmula n. 630 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28; Lei
11.343/2006, art. 33; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2658665/ES,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.