STJ — 974734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d10af7750fea67eae879f69f17d667b868c4789bd2062caefbbed031192b102

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908524
Número de registro na fonte
202500091213
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9d10af7750fea67eae879f69f17d667b868c4789bd2062caefbbed031192b102
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração substitui recurso próprio. 2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, diante da quantidade de droga apreendida e do envolvimento do agravante em atividades criminosas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. O regime inicial fechado foi mantido em razão da expressiva quantidade de droga apreendida. Precedentes. 7. A manutenção da sanção em patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento do requisito do art. 44, inciso I do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível quando demanda reexame de provas. 4. A manutenção da sanção em patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no R Esp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 951.595/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.417.289/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração substitui recurso próprio. 2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, diante da quantidade de droga apreendida e do envolvimento do agravante em atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. O regime inicial fechado foi mantido em razão da expressiva quantidade de droga apreendida. Precedentes. 7. A manutenção da sanção em patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento do requisito do art. 44, inciso I do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível quando demanda reexame de provas. 4. A manutenção da sanção em patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no R Esp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 951.595/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.417.289/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - HABITUALIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 951595>>-SP, <<AgRg no REsp 2052669>>-MG (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no AREsp 2417289>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.