Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE ATOS
INFRACIONAIS E APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de
afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que
haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos
pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável
proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP,
rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). No
caso, além dos vários registros de atos infracionais, o redutor foi
negado diante da considerável quantidade da droga apreendida - 2
invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no total 78,60
gramas, 15 invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no
total 234,45 gramas, e ainda 3 invólucros de Cannabis sativa L.
(maconha), pesando no total 802,21 gramas. Na ocasião também foram
encontrados 1 rolo de papel filme, 2 balanças digitais com
resquícios de drogas e uma lata com com R$ 1.200,00.
- Agravo conhecido para negar provimento do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE ATOS
INFRACIONAIS E APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de
afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que
haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos
pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável
proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP,
rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). No
caso, além dos vários registros de atos infracionais, o redutor foi
negado diante da considerável quantidade da droga apreendida - 2
invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no total 78,60
gramas, 15 invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no
total 234,45 gramas, e ainda 3 invólucros de Cannabis sativa L.
(maconha), pesando no total 802,21 gramas. Na ocasião também foram
encontrados 1 rolo de papel filme, 2 balanças digitais com
resquícios de drogas e uma lata com com R$ 1.200,00.
2. Agravo conhecido para negar provimento do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.