STJ — 2834277

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96cf127176736cea2cc13c3136c84fc0b3bdd471b143f7be5c7774ef22407b4e

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS E APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). No caso, além dos vários registros de atos infracionais, o redutor foi negado diante da considerável quantidade da droga apreendida - 2 invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no total 78,60 gramas, 15 invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no total 234,45 gramas, e ainda 3 invólucros de Cannabis sativa L. (maconha), pesando no total 802,21 gramas. Na ocasião também foram encontrados 1 rolo de papel filme, 2 balanças digitais com resquícios de drogas e uma lata com com R$ 1.200,00.
  2. Agravo conhecido para negar provimento do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS E APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). No caso, além dos vários registros de atos infracionais, o redutor foi negado diante da considerável quantidade da droga apreendida - 2 invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no total 78,60 gramas, 15 invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no total 234,45 gramas, e ainda 3 invólucros de Cannabis sativa L. (maconha), pesando no total 802,21 gramas. Na ocasião também foram encontrados 1 rolo de papel filme, 2 balanças digitais com resquícios de drogas e uma lata com com R$ 1.200,00. 2. Agravo conhecido para negar provimento do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.