Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. NATUREZA DOS BENS
SUBTRAÍDOS. AGRAVO PROVIDO.1. O princípio da insignificância deve
ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir
ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de
"certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG,
Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).2. A
subtração de bens de valor reduzido - um botijão de gás, cinco
unidades de Nescafé e uma unidade de tintura de cabelo - configura
situação de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade,
justificando a aplicação do princípio da insignificância.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso provido para absolver o agravante por atipicidade
material da conduta.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. NATUREZA DOS BENS
SUBTRAÍDOS. AGRAVO PROVIDO.1. O princípio da insignificância deve
ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir
ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de
"certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG,
Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).2. A
subtração de bens de valor reduzido - um botijão de gás, cinco
unidades de Nescafé e uma unidade de tintura de cabelo - configura
situação de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade,
justificando a aplicação do princípio da insignificância.
3. Recurso provido para absolver o agravante por atipicidade
material da conduta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.