Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n.
1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher
praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de
valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja
pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória'" (REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
31/10/2023), o que, in casu, ocorreu.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado,
valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por
aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art.
26, parágrafo único do CP ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou
medida de internação, conforme preconiza o art. 98 do Estatuto
Repressivo.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n.
1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher
praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de
valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja
pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória'" (REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
31/10/2023), o que, in casu, ocorreu.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado,
valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por
aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art.
26, parágrafo único do CP ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou
medida de internação, conforme preconiza o art. 98 do Estatuto
Repressivo.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.