Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na
prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na
formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de
primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a
denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada
para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal,
a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o
dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal
se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de
paralizações indevidas ou injustificadas.
- Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do
processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do
crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de
cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo,
munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas
mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de
reincidente, não se verifica excessiva demora ou
desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar
do recorrente. Julgados do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na
prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na
formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de
primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a
denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada
para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal,
a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o
dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal
se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de
paralizações indevidas ou injustificadas.
3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do
processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do
crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de
cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo,
munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas
mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de
reincidente, não se verifica excessiva demora ou
desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar
do recorrente. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.