Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA
CONDUTA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em
dados concretos extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante,
notadamente a expressiva quantidade e variedade de substâncias
entorpecentes apreendidas - 3,835 kg de maconha e 180g de cocaína
-associada à presença de balança de precisão, cadernos com anotações
de comercialização, quantia em dinheiro e outros materiais
relacionados ao tráfico.
- A periculosidade do agente restou demonstrada por meio de
elementos objetivos constantes dos autos, especialmente pela
indicação de registros criminais pretéritos e pela notícia de
possível prática de roubo há menos de 1 ano, revelando risco de
reiteração delitiva.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal admite o uso da natureza, quantidade da droga e
elementos do cenário fático como indicativos da necessidade da
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- A alegação de arrependimento posterior não possui o condão de
infirmar os fundamentos objetivos e concretos que justificaram a
decretação da prisão preventiva.
- Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares
diversas, diante da insuficiência destas frente à gravidade concreta
do caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA
CONDUTA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em
dados concretos extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante,
notadamente a expressiva quantidade e variedade de substâncias
entorpecentes apreendidas - 3,835 kg de maconha e 180g de cocaína
-associada à presença de balança de precisão, cadernos com anotações
de comercialização, quantia em dinheiro e outros materiais
relacionados ao tráfico.
2. A periculosidade do agente restou demonstrada por meio de
elementos objetivos constantes dos autos, especialmente pela
indicação de registros criminais pretéritos e pela notícia de
possível prática de roubo há menos de 1 ano, revelando risco de
reiteração delitiva.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal admite o uso da natureza, quantidade da droga e
elementos do cenário fático como indicativos da necessidade da
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. A alegação de arrependimento posterior não possui o condão de
infirmar os fundamentos objetivos e concretos que justificaram a
decretação da prisão preventiva.
5. Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares
diversas, diante da insuficiência destas frente à gravidade concreta
do caso.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.