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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO
STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, salvo em situação excepcional, quando presente
manifesta ilegalidade.
- Na espécie, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas
na decisão agravada, que afastou a ocorrência de constrangimento
ilegal, inexistindo razão para a sua reforma.
- A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo
próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta
grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de
Execução Penal.
- O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha
para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta
disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da
conduta.
- O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito
disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de
conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade
prisional.
- A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO
STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, salvo em situação excepcional, quando presente
manifesta ilegalidade.
2. Na espécie, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas
na decisão agravada, que afastou a ocorrência de constrangimento
ilegal, inexistindo razão para a sua reforma.
3. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo
próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta
grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de
Execução Penal.
4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha
para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta
disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da
conduta.
5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito
disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de
conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade
prisional.
6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.