Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
PRESENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, por se tratar de medida de exceção, exige
fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, revelando-se cabível apenas quando demonstrados o fumus
commissi delicti e o periculum libertatis.
- No caso, a custódia preventiva foi fundamentada na expressiva
quantidade e variedade de drogas apreendidas - incluindo 101 porções
de crack, 376 de maconha, um tijolo de grande porte e um pé de
maconha -, bem como na presença de apetrechos típicos do tráfico e
na existência de condenação anterior pelo mesmo delito, elementos
estes que demonstram a gravidade concreta da conduta e o risco de
reiteração delitiva, legitimando a prisão para a garantia da ordem
pública.
- Diante da gravidade dos fatos e da periculosidade da agravante,
revelam-se insuficientes as medidas cautelares alternativas à
prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
- A alegação de doença mental e necessidade de tratamento
especializado não se mostrou suficiente para concessão de prisão
domiciliar, por ausência de comprovação de debilidade extrema ou de
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
PRESENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva, por se tratar de medida de exceção, exige
fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, revelando-se cabível apenas quando demonstrados o fumus
commissi delicti e o periculum libertatis.
2. No caso, a custódia preventiva foi fundamentada na expressiva
quantidade e variedade de drogas apreendidas - incluindo 101 porções
de crack, 376 de maconha, um tijolo de grande porte e um pé de
maconha -, bem como na presença de apetrechos típicos do tráfico e
na existência de condenação anterior pelo mesmo delito, elementos
estes que demonstram a gravidade concreta da conduta e o risco de
reiteração delitiva, legitimando a prisão para a garantia da ordem
pública.
3. Diante da gravidade dos fatos e da periculosidade da agravante,
revelam-se insuficientes as medidas cautelares alternativas à
prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de doença mental e necessidade de tratamento
especializado não se mostrou suficiente para concessão de prisão
domiciliar, por ausência de comprovação de debilidade extrema ou de
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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