STJ — 2508449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14840e9fab50326300deef10017a8c1e2076d777c02ffa4f1b35aa8c06a62486

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Corte a quo concluiu que a sentença condenatória foi amparada em provas judicializadas, incluindo interceptações telefônicas autorizadas, laudos de constatação e depoimentos testemunhais, os quais evidenciaram expressiva quantidade de entorpecentes, estrutura para o preparo e distribuição de drogas, além da atuação reiterada do agravante no tráfico. 3. A pretensão de absolvição do agravante pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento de crime único, nos moldes delineados no recurso, dependem do reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada com base nos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, não se caracterizando excesso arbitrário que autorize a intervenção desta Corte. 5. A não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi motivada na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas instâncias ordinárias, não havendo como esta Corte revisar tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.