STJ — 2508449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14840e9fab50326300deef10017a8c1e2076d777c02ffa4f1b35aa8c06a62486
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto
ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03 não foi objeto de debate no
acórdão recorrido, o que impede sua análise por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Corte a quo concluiu que a sentença condenatória foi amparada
em provas judicializadas, incluindo interceptações telefônicas
autorizadas, laudos de constatação e depoimentos testemunhais, os
quais evidenciaram expressiva quantidade de entorpecentes, estrutura
para o preparo e distribuição de drogas, além da atuação reiterada
do agravante no tráfico.
3. A pretensão de absolvição do agravante pelos delitos de tráfico e
associação para o tráfico, bem como o reconhecimento de crime
único, nos moldes delineados no recurso, dependem do reexame das
provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada com base nos
vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em
conformidade com o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de
Drogas, não se caracterizando excesso arbitrário que autorize a
intervenção desta Corte.
5. A não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 foi motivada na dedicação do agravante à
atividade criminosa, evidenciada pelas instâncias ordinárias, não
havendo como esta Corte revisar tal conclusão sem incorrer no vedado
revolvimento fático-probatório.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.