STJ — 966772

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9411e74d06ae6983665c75a28c676e8c4b9aa44d2aae8dddf0ebeaf270cbe380

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908547
Número de registro na fonte
202404664034
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966772 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9411e74d06ae6983665c75a28c676e8c4b9aa44d2aae8dddf0ebeaf270cbe380. SHA-256 do comentário: 378ff750fb0cceedfa8d86dc2b27b1400e511d4c915ba0acbf6ecfd670dd9e2f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9411e74d06ae6983665c75a28c676e8c4b9aa44d2aae8dddf0ebeaf270cbe380
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 9411e74d06ae6983665c75a28c676e8c4b9aa44d2aae8dddf0ebeaf270cbe380
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM TRIBUNAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PREVISÃO DA CF DO ESTADO DE GOIÁS. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE. INFORMAÇÕES OBTIDAS EM FONTES ABERTAS E OFICIAIS. IRRELEVÂNCIA. NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA PELOS VEREADORES DO MUNICÍPIO. INVESTIGAÇÃO DESTINADA AO PREFEITO. PARÂMETRO INVESTIGATIVO DEFINIDO DESDE O INÍCIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO TRF1. NULIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. ART. 573 DO CPP. PROVAS DERIVADAS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELA RELATORA. MANUTENÇÃO DO TRÂMITE DO INQUÉRITO POLICIAL. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
  2. O embargante aponta omissão no acórdão embargado, em virtude de não se ter atentado para a existência de norma constante da Constituição do Estado de Goiás, que exige autorização prévia do Tribunal competente para investigação de Prefeito Municipal. Realmente, constou do acórdão embargado que a investigação do paciente não dependeria de prévia autorização, afirmação que, de fato, se revela equivocada, haja vista a existência de comando normativo específico no Estado de Goiás.
  3. A controvérsia se refere à legalidade das diligências realizadas antes da autorização da Corte Regional. O acórdão impugnado considerou que por se tratarem de informações obtidas em fontes abertas e oficiais não dependeriam de prévia autorização do Tribunal competente. - No entanto, deve se levar em consideração que a hipótese não é de apresentação de denúncia anônima, que dependeria de uma mínima checagem a respeito da sua veracidade, mas sim de notícia-crime apresentada pelos vereadores do munícipio, com informações mínimas sobre autoria e materialidade. De igual sorte, não se trata de encontro fortuito, quando o nome de pessoa que possui foro por prerrogativa de função é citado em outra investigação, mas de investigação já destinada ao prefeito. - Dessa forma, ainda que as investigações preliminares tenham sido realizadas em fontes abertas, tem-se a efetiva investigação de pessoa com foro por prerrogativa de função, sem que se tenha observado norma expressa no sentido da necessidade de prévia autorização. Com efeito, no limiar das investigações, já havia indícios de que o então prefeito teria praticado crime, o que revela parâmetro investigativo apto a sugerir a necessidade de autorização do Tribunal competente. Nesse sentido: AP 933 QO, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015 e AP 912, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017.
  4. Nesse contexto, todas as diligências realizadas antes da autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região devem ser anuladas, sem prejuízo de que sejam renovadas, "com observância das formalidades legais, nos termos do art. 573 do Código de Processo Penal". (REsp n. 1.799.108/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/3/2021.). A análise a respeito das provas derivadas deve ser realizada pela Relatora, uma vez que, conforme bem destacado no voto vencido na origem, é possível que existam provas originárias de fonte independente ou de de descoberta inevitável. Por fim, não há se falar em trancamento do inquérito policial, uma vez que este se embasa em notícia-crime apresentada pelos vereadores do munícipio e teve sua instauração devidamente autorizada pela Corte competente.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, anulando as investigações realizadas antes da autorização da Corte competente, devendo a relatora identificar as provas derivadas. Fica mantido o trâmite do inquérito policial, possibilitando-se a renovação das diligências.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM TRIBUNAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PREVISÃO DA CF DO ESTADO DE GOIÁS. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE. INFORMAÇÕES OBTIDAS EM FONTES ABERTAS E OFICIAIS. IRRELEVÂNCIA. NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA PELOS VEREADORES DO MUNICÍPIO. INVESTIGAÇÃO DESTINADA AO PREFEITO. PARÂMETRO INVESTIGATIVO DEFINIDO DESDE O INÍCIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. 3. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO TRF1. NULIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. ART. 573 DO CPP. PROVAS DERIVADAS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELA RELATORA. MANUTENÇÃO DO TRÂMITE DO INQUÉRITO POLICIAL. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante aponta omissão no acórdão embargado, em virtude de não se ter atentado para a existência de norma constante da Constituição do Estado de Goiás, que exige autorização prévia do Tribunal competente para investigação de Prefeito Municipal. Realmente, constou do acórdão embargado que a investigação do paciente não dependeria de prévia autorização, afirmação que, de fato, se revela equivocada, haja vista a existência de comando normativo específico no Estado de Goiás. 2. A controvérsia se refere à legalidade das diligências realizadas antes da autorização da Corte Regional. O acórdão impugnado considerou que por se tratarem de informações obtidas em fontes abertas e oficiais não dependeriam de prévia autorização do Tribunal competente. - No entanto, deve se levar em consideração que a hipótese não é de apresentação de denúncia anônima, que dependeria de uma mínima checagem a respeito da sua veracidade, mas sim de notícia-crime apresentada pelos vereadores do munícipio, com informações mínimas sobre autoria e materialidade. De igual sorte, não se trata de encontro fortuito, quando o nome de pessoa que possui foro por prerrogativa de função é citado em outra investigação, mas de investigação já destinada ao prefeito. - Dessa forma, ainda que as investigações preliminares tenham sido realizadas em fontes abertas, tem-se a efetiva investigação de pessoa com foro por prerrogativa de função, sem que se tenha observado norma expressa no sentido da necessidade de prévia autorização. Com efeito, no limiar das investigações, já havia indícios de que o então prefeito teria praticado crime, o que revela parâmetro investigativo apto a sugerir a necessidade de autorização do Tribunal competente. Nesse sentido: AP 933 QO, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015 e AP 912, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017. 3. Nesse contexto, todas as diligências realizadas antes da autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região devem ser anuladas, sem prejuízo de que sejam renovadas, "com observância das formalidades legais, nos termos do art. 573 do Código de Processo Penal". (REsp n. 1.799.108/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/3/2021.). A análise a respeito das provas derivadas deve ser realizada pela Relatora, uma vez que, conforme bem destacado no voto vencido na origem, é possível que existam provas originárias de fonte independente ou de de descoberta inevitável. Por fim, não há se falar em trancamento do inquérito policial, uma vez que este se embasa em notícia-crime apresentada pelos vereadores do munícipio e teve sua instauração devidamente autorizada pela Corte competente. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, anulando as investigações realizadas antes da autorização da Corte competente, devendo a relatora identificar as provas derivadas. Fica mantido o trâmite do inquérito policial, possibilitando-se a renovação das diligências.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.