STJ — 2839286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e964d0ebdf3f6af039574c6643aff916f72daa56d471a2d8a2a831707e4c7f78
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908548
- Número de registro na fonte
- 202500190284
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, mantendo a aplicação do privilégio do tráfico
privilegiado ao agravado.
2. O Tribunal estadual aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei
11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons
antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros
elementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do
tráfico privilegiado ao agravado.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária, soberana na análise
dos fatos, concluiu que o agravado faz jus ao benefício do tráfico
privilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes.
5. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é
vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu
são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo
prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2.
Inquéritos e processos penais em curso não afastam a minorante do
tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas é vedada em
sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º;
CRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022; STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, mantendo a aplicação do privilégio do tráfico
privilegiado ao agravado.
2. O Tribunal estadual aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei
11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons
antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros
elementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do
tráfico privilegiado ao agravado.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária, soberana na análise
dos fatos, concluiu que o agravado faz jus ao benefício do tráfico
privilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes.
5. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é
vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu
são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo
prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2.
Inquéritos e processos penais em curso não afastam a minorante do
tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas é vedada em
sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º;
CRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022; STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2839286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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