STJ — 978605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5b0229e092bd234f905463ce6d0950823eedcfb078581258cdae4ac57ae581a
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSENTE
EFEITOS MODIFICATIVOS .
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. O embargante afirma falta de similitude fática da jurisprudência
aplicada ao caso concreto e o cabimento da causa de diminuição do
tráfico privilegiado, diante da manifesta ilegalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal.
4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de
ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal
quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. Retificada a data do julgamento da apelação, fica mantida a
decisão embargada que não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade". 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.