STJ — 986745

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffaa922e2bd462b44c5a5186b545c025c02c19cda94a4b7377a3f9245fd543ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908552
Número de registro na fonte
202500759036
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 986745 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ffaa922e2bd462b44c5a5186b545c025c02c19cda94a4b7377a3f9245fd543ac. SHA-256 do comentário: b21ef8b4254397300b607e6ceb4305ff5566b51057d56b5978e8ee2c53585bd0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega ilegalidade na exasperação da pena-base, na fração aplicada pelo tráfico interestadual e ausência de fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida e o tráfico interestadual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na exasperação da pena-base, na fração aplicada pelo tráfico interestadual e na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos excepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no presente caso. 6. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente fundamentada, considerando o transporte de aproximadamente 957 quilos de maconha, elemento concreto e idôneo. 7. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi justificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas, conforme elementos concretos dos autos. 8. A causa de aumento pelo tráfico interestadual foi aplicada corretamente, considerando o percurso interestadual realizado pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de violação de regra de direito. 2. A quantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base. 3. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há envolvimento em atividades criminosas. 4. A fração da causa de aumento pelo tráfico interestadual pode ser aplicada acima do mínimo legal em razão da distância percorrida e do deslocamento entre Estados da Federação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso V; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.188.464/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega ilegalidade na exasperação da pena-base, na fração aplicada pelo tráfico interestadual e ausência de fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida e o tráfico interestadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na exasperação da pena-base, na fração aplicada pelo tráfico interestadual e na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos excepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no presente caso. 6. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente fundamentada, considerando o transporte de aproximadamente 957 quilos de maconha, elemento concreto e idôneo. 7. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi justificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas, conforme elementos concretos dos autos. 8. A causa de aumento pelo tráfico interestadual foi aplicada corretamente, considerando o percurso interestadual realizado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de violação de regra de direito. 2. A quantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base. 3. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há envolvimento em atividades criminosas. 4. A fração da causa de aumento pelo tráfico interestadual pode ser aplicada acima do mínimo legal em razão da distância percorrida e do deslocamento entre Estados da Federação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso V; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.188.464/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.