STJ — 2089295

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 977d17e53d7bb77f163ffe3740b05f05cc6c37e4bb42a51c58c0c592fa455310

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908554
Número de registro na fonte
202302738187
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2089295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 977d17e53d7bb77f163ffe3740b05f05cc6c37e4bb42a51c58c0c592fa455310. SHA-256 do comentário: c7418332eb53c64d5e67d0d42041deaa42708dc0db479ea40eb2ded6c57ff440.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a condenação da agravante por furto, com pena de reclusão em regime semiaberto. 2. A agravante foi condenada por furto de três unidades de shampoo e um pacote de chocolate, avaliados em R$ 143,42, sendo multirreincidente em crimes patrimoniais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante pode ser considerada insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto.

III. Razões de decidir

4. A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento da agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. A manutenção do regime semiaberto é justificada pelas condenações definitivas anteriores da agravante, sendo ela multirreincidente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A manutenção do regime semiaberto é justificada pela multirreincidência, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 14, inciso II; Súmula n. 269 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.555.226/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 864.807/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a condenação da agravante por furto, com pena de reclusão em regime semiaberto. 2. A agravante foi condenada por furto de três unidades de shampoo e um pacote de chocolate, avaliados em R$ 143,42, sendo multirreincidente em crimes patrimoniais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante pode ser considerada insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto. III. Razões de decidir 4. A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento da agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. A manutenção do regime semiaberto é justificada pelas condenações definitivas anteriores da agravante, sendo ela multirreincidente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A manutenção do regime semiaberto é justificada pela multirreincidência, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 14, inciso II; Súmula n. 269 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.555.226/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 864.807/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.