STJ — 2268683
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9e58cbcb5f37833d23b36d377c8449b0ac90fe4a5b03bcc333283fe9c7ba73b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908555
- Número de registro na fonte
- 202203972613
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base
nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se
os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente
impugnados.
III. Razões de decidir
A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, uma vez
que o agravo regimental não apresentou argumentos específicos para
afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, 59 e 68;
CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c".Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base
nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se
os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente
impugnados.
III. Razões de decidir
A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, uma vez
que o agravo regimental não apresentou argumentos específicos para
afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, 59 e 68;
CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c".Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2268683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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