Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efadac1317fa2b569413a6e44241d1c7fda5a528869c0145114b612e1a3444b6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2378134 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efadac1317fa2b569413a6e44241d1c7fda5a528869c0145114b612e1a3444b6. SHA-256 do comentário: 0cfe21fdf0b4a1227ec3215850def300f3214cfe20d2bcae18938a9409967fb7.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso
especial com base na Súmula n. 7 do STJ, violou o princípio da
colegialidade.
3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do
caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e o modus
operandi dos agravantes.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade,
pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.
5. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do
tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
6. As instâncias ordinárias concluíram que as circunstâncias do caso
concreto, como a quantidade de droga e o uso de "batedor de
estrada", indicam a dedicação dos agravantes à atividade criminosa,
afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico
privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. As
circunstâncias do caso concreto podem afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
20.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso
especial com base na Súmula n. 7 do STJ, violou o princípio da
colegialidade.
3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do
caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e o modus
operandi dos agravantes.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade,
pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.
5. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do
tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
6. As instâncias ordinárias concluíram que as circunstâncias do caso
concreto, como a quantidade de droga e o uso de "batedor de
estrada", indicam a dedicação dos agravantes à atividade criminosa,
afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico
privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. As
circunstâncias do caso concreto podem afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
20.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2378134 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
efadac1317fa2b569413a6e44241d1c7fda5a528869c0145114b612e1a3444b6. SHA-256 do comentário:0cfe21fdf0b4a1227ec3215850def300f3214cfe20d2bcae18938a9409967fb7.