STJ — 212873
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42e2b2b390fe859e4a64c56e2c7aad0b8081f047a6159304791e02f4079a41f6
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática de
tráfico de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva
em dados concretos, como a quantidade e variedade das drogas
apreendidas, indicando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada
necessária devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que indica a
periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delituosa.
5. A decisão está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, considerando as circunstâncias dos fatos e a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita
e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva diante dos elementos que recomendam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se
há elementos que justifiquem sua manutenção."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.