STJ — 942157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6e2110ada01cb34b9076f9c86bed060414dbc61e74c60a88ed76504257a3d05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908559
Número de registro na fonte
202403306019
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 942157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6e2110ada01cb34b9076f9c86bed060414dbc61e74c60a88ed76504257a3d05. SHA-256 do comentário: 99e8c3b3f2c486101785d0589d28db88ba1ca4983a5a7b983000f98bdffeb4d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e6e2110ada01cb34b9076f9c86bed060414dbc61e74c60a88ed76504257a3d05
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de furto, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. Fato relevante. O réu foi denunciado por subtrair três peças de carne avaliadas em R$ 350,00, à época em que o salário mínimo então vigente era de R$ 1.212,00 (abril de 2022). A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau com base no princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça local determinou o prosseguimento da ação penal. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, alegando a atipicidade do fato devido ao princípio da insignificância, mas não foi conhecido. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, destacando a habitualidade delitiva do réu e o valor do bem subtraído.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem subtraído e a habitualidade delitiva do réu.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática considerou a legalidade da decisão do Tribunal de origem, que analisou a atipicidade da conduta e concluiu pela não aplicação do princípio da insignificância, dado o valor do bem e a habitualidade delitiva. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído não é considerado desprezível e há habitualidade delitiva do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de furto, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. Fato relevante. O réu foi denunciado por subtrair três peças de carne avaliadas em R$ 350,00, à época em que o salário mínimo então vigente era de R$ 1.212,00 (abril de 2022). A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau com base no princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça local determinou o prosseguimento da ação penal. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, alegando a atipicidade do fato devido ao princípio da insignificância, mas não foi conhecido. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, destacando a habitualidade delitiva do réu e o valor do bem subtraído. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem subtraído e a habitualidade delitiva do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou a legalidade da decisão do Tribunal de origem, que analisou a atipicidade da conduta e concluiu pela não aplicação do princípio da insignificância, dado o valor do bem e a habitualidade delitiva. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído não é considerado desprezível e há habitualidade delitiva do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.