STJ — 977110

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97aabe6b63faedc350c15b28306f08593025e58b2ee4558dd038db11ef1f1b56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908560
Número de registro na fonte
202500222213
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97aabe6b63faedc350c15b28306f08593025e58b2ee4558dd038db11ef1f1b56. SHA-256 do comentário: 039402929549ff185aa2ed1ffacf4c2759775fc931a8e0bb7b192cb7199124ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 97aabe6b63faedc350c15b28306f08593025e58b2ee4558dd038db11ef1f1b56
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, presa em flagrante por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante alega que a prisão decorreu de operação cujo alvo era outro corréu e que não residia no local onde os entorpecentes foram encontrados. Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e que a reincidência não justifica a custódia cautelar. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de liberdade provisória concedida em audiência de custódia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, considerando a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva, bem como a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e no risco de reiteração criminosa, evidenciado pela reincidência específica da agravante. 6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência justifica a denegação de prisão domiciliar, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 940.930/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024....

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, presa em flagrante por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante alega que a prisão decorreu de operação cujo alvo era outro corréu e que não residia no local onde os entorpecentes foram encontrados. Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e que a reincidência não justifica a custódia cautelar. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de liberdade provisória concedida em audiência de custódia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, considerando a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva, bem como a possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e no risco de reiteração criminosa, evidenciado pela reincidência específica da agravante. 6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência justifica a denegação de prisão domiciliar, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 940.930/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024....

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.