Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44defad455e1940ed8b51788963d407882dd9bc9492bd3cbf81bfe349b7277f8. SHA-256 do comentário: 9adc047a52470d353c49a2fd7f0ec95c2b5d70ebefc8d70ee20443fb975a9a4f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em ação penal que condenou o agravante por
tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.
2. Fato relevante. A defesa alegou indevida exasperação da pena-base
em razão da quantidade de droga apreendida, configurando bis in
idem, pois o mesmo fator foi utilizado para afastar o tráfico
privilegiado na terceira fase da dosimetria.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal, mantendo a
condenação inicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio, e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas,
pois requer reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento
vedado pelos limites do writ.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de
ofício, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
7. A quantidade de entorpecentes foi utilizada corretamente na
dosimetria da pena, não configurando bis in idem, pois o agravante
foi considerado dedicado a atividades criminosas, não preenchendo os
requisitos para o tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de
entorpecentes sem configurar bis in idem, desde que o agente seja
dedicado a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em ação penal que condenou o agravante por
tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.
2. Fato relevante. A defesa alegou indevida exasperação da pena-base
em razão da quantidade de droga apreendida, configurando bis in
idem, pois o mesmo fator foi utilizado para afastar o tráfico
privilegiado na terceira fase da dosimetria.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal, mantendo a
condenação inicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio, e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas,
pois requer reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento
vedado pelos limites do writ.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de
ofício, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
7. A quantidade de entorpecentes foi utilizada corretamente na
dosimetria da pena, não configurando bis in idem, pois o agravante
foi considerado dedicado a atividades criminosas, não preenchendo os
requisitos para o tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de
entorpecentes sem configurar bis in idem, desde que o agente seja
dedicado a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
44defad455e1940ed8b51788963d407882dd9bc9492bd3cbf81bfe349b7277f8. SHA-256 do comentário:9adc047a52470d353c49a2fd7f0ec95c2b5d70ebefc8d70ee20443fb975a9a4f.