STJ — 978558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44defad455e1940ed8b51788963d407882dd9bc9492bd3cbf81bfe349b7277f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908561
Número de registro na fonte
202500298780
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 978558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44defad455e1940ed8b51788963d407882dd9bc9492bd3cbf81bfe349b7277f8. SHA-256 do comentário: 9adc047a52470d353c49a2fd7f0ec95c2b5d70ebefc8d70ee20443fb975a9a4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 44defad455e1940ed8b51788963d407882dd9bc9492bd3cbf81bfe349b7277f8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em ação penal que condenou o agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão. 2. Fato relevante. A defesa alegou indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, configurando bis in idem, pois o mesmo fator foi utilizado para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação inicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. A quantidade de entorpecentes foi utilizada corretamente na dosimetria da pena, não configurando bis in idem, pois o agravante foi considerado dedicado a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos para o tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de entorpecentes sem configurar bis in idem, desde que o agente seja dedicado a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em ação penal que condenou o agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão. 2. Fato relevante. A defesa alegou indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, configurando bis in idem, pois o mesmo fator foi utilizado para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. A quantidade de entorpecentes foi utilizada corretamente na dosimetria da pena, não configurando bis in idem, pois o agravante foi considerado dedicado a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos para o tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de entorpecentes sem configurar bis in idem, desde que o agente seja dedicado a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.