Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0609b1f8977c56a933fa3a11a2ad1a05195729379cfad606d08cd8be80280809. SHA-256 do comentário: 936386a5370f2626f8ed15d7236ba93dc869fbd844e660d02d4b989c766514d3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao
pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso
no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de
origem, em apelação do Ministério Público, excluiu a aplicação do
tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa.
3. No habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de droga
apreendida não é expressiva e que não há indícios de dedicação a
atividades criminosas, alegando-se que a decisão do Tribunal de
origem afastou a minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação
probatória adequada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em
observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da
dialeticidade.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao
pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso
no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de
origem, em apelação do Ministério Público, excluiu a aplicação do
tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa.
3. No habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de droga
apreendida não é expressiva e que não há indícios de dedicação a
atividades criminosas, alegando-se que a decisão do Tribunal de
origem afastou a minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação
probatória adequada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em
observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da
dialeticidade.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0609b1f8977c56a933fa3a11a2ad1a05195729379cfad606d08cd8be80280809. SHA-256 do comentário:936386a5370f2626f8ed15d7236ba93dc869fbd844e660d02d4b989c766514d3.