Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b717eaa15797e326ce8a971074a59cf525ad17063b959ec95c75dcdcd39ccd59. SHA-256 do comentário: 77d8f12a5ffa689a1edae27416020089b1bec06fc58c709fc042eab92b27785e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser
substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante
ilegalidade.
2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, por infração ao artigo 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, com apelação criminal negada pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
ordem de ofício.
4. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena, considerando a gravidade concreta do delito e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou no caso.
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela
gravidade concreta do crime e pela quantidade de droga apreendida,
conforme fundamentação específica e concreta, em consonância com o
artigo 33, § 3º, do Código Penal.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto é justificada pela
existência de circunstância judicial desfavorável, conforme
entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena
mais gravoso requer fundamentação específica baseada em dados
concretos. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser
substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante
ilegalidade.
2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, por infração ao artigo 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, com apelação criminal negada pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
ordem de ofício.
4. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena, considerando a gravidade concreta do delito e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou no caso.
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela
gravidade concreta do crime e pela quantidade de droga apreendida,
conforme fundamentação específica e concreta, em consonância com o
artigo 33, § 3º, do Código Penal.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto é justificada pela
existência de circunstância judicial desfavorável, conforme
entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena
mais gravoso requer fundamentação específica baseada em dados
concretos. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b717eaa15797e326ce8a971074a59cf525ad17063b959ec95c75dcdcd39ccd59. SHA-256 do comentário:77d8f12a5ffa689a1edae27416020089b1bec06fc58c709fc042eab92b27785e.