O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi preso em
flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas,
descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão
em prisão preventiva.
2. O agravante alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima,
destinada para consumo próprio, e que a prisão preventiva foi
decretada com base na gravidade em abstrato do delito e na
reincidência, sem relação com o delito imputado. Sustenta possuir
residência fixa e fonte de renda lícita, afastando o risco à ordem
pública e à aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a reincidência e o risco de reiteração
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante
encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, especialmente o fundado
receio de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência e
condenação recente por tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus
antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam
a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração
delitiva e garantir a ordem pública.
6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão anterior, que está em conformidade com os
precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório, especialmente em casos de reincidência e
risco de reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no
agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior por
seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no
REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
9/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi preso em
flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas,
descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão
em prisão preventiva.
2. O agravante alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima,
destinada para consumo próprio, e que a prisão preventiva foi
decretada com base na gravidade em abstrato do delito e na
reincidência, sem relação com o delito imputado. Sustenta possuir
residência fixa e fonte de renda lícita, afastando o risco à ordem
pública e à aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a reincidência e o risco de reiteração
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante
encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, especialmente o fundado
receio de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência e
condenação recente por tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus
antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam
a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração
delitiva e garantir a ordem pública.
6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão anterior, que está em conformidade com os
precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório, especialmente em casos de reincidência e
risco de reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no
agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior por
seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no
REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
9/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.