STJ — 2110928
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 389644ffc8ddae6faf0ed7b4cbe4b80f912b89798fd1a0ac44b8774880d3f6fc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908566
- Número de registro na fonte
- 202304196670
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n.
7 do STJ e 284 do STF, em razão da necessidade de revolver fatos e
provas para acolher o pedido de reconhecimento do redutor da pena e
pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 1 kg de maconha, e teve o pedido de reconhecimento do privilégio
do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas negado, sob a justificativa de
dedicação a atividades ilícitas e modus operandi incompatível com a
alegação de ser um fato isolado.
3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro
grau, destacando a quantidade de droga, a ausência de trabalho
lícito e outras práticas delitivas como fundamentos para a negativa
do redutor de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser
aplicado, considerando as circunstâncias do caso, como a quantidade
de droga apreendida e a alegada dedicação do réu a atividades
ilícitas.
5. Outra questão é a possibilidade de conhecimento do recurso
especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não pode ser conhecido
devido à necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A defesa não impugnou de forma específica e concreta os
fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
8. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de regimental,
conforme jurisprudência do STJ, salvo em caso de ilegalidade
flagrante, inexistente na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas não pode ser aplicado quando há evidências de dedicação a
atividades ilícitas. 2. O recurso especial não é conhecido quando
depende de reexame de fatos e provas. 3. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n.
263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
30/10/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE
PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n.
7 do STJ e 284 do STF, em razão da necessidade de revolver fatos e
provas para acolher o pedido de reconhecimento do redutor da pena e
pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 1 kg de maconha, e teve o pedido de reconhecimento do privilégio
do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas negado, sob a justificativa de
dedicação a atividades ilícitas e modus operandi incompatível com a
alegação de ser um fato isolado.
3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro
grau, destacando a quantidade de droga, a ausência de trabalho
lícito e outras práticas delitivas como fundamentos para a negativa
do redutor de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser
aplicado, considerando as circunstâncias do caso, como a quantidade
de droga apreendida e a alegada dedicação do réu a atividades
ilícitas.
5. Outra questão é a possibilidade de conhecimento do recurso
especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não pode ser conhecido
devido à necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A defesa não impugnou de forma específica e concreta os
fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
8. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de regimental,
conforme jurisprudência do STJ, salvo em caso de ilegalidade
flagrante, inexistente na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas não pode ser aplicado quando há evidências de dedicação a
atividades ilícitas. 2. O recurso especial não é conhecido quando
depende de reexame de fatos e provas. 3. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n.
263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
30/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.