STJ — 1941701

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 278bd0bc27d5a5943aede3ea05bb5f9110a5edd02661bdbf4a3588e5698cb702

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821008
Número de registro na fonte
202101691892
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 278bd0bc27d5a5943aede3ea05bb5f9110a5edd02661bdbf4a3588e5698cb702
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDANTE CONDENADA JUDICIALMENTE À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA PENALIDADE PARA A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE, DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão qu…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDANTE CONDENADA JUDICIALMENTE À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA PENALIDADE PARA A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE, DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Carmen Lúcia Capela ajuizou Ação Ordinária, formulada em face do Estado de Santa Catarina, da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos de ação de improbidade administrativa, determinou a cassação de sua aposentadoria (Ato 1053, de 23 de maio de 2012), tendo em vista a anulação do processo judicial que deu origem à referida penalidade. Requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento dos valores que deixou de receber no período, bem como indenização a título de danos morais. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença, declarando a nulidade do ato administrativo que, em cumprimento à determinação judicial, proferida em sede de ação de improbidade administrativa ? posteriormente anulada, pelo Tribunal a quo ?, determinou a cassação da aposentadoria da parte autora. III. Em recente julgado, a Primeira Seção do STJ concluiu que, "no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes", de modo que, por não haver previsão na Lei 8.429/92, "falece competência à autoridade judicial para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de improbidade administrativa" (STJ, EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/04/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.910.104/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2021; AgInt no AREsp 1.391.197/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2021; AgInt no REsp 1.682.238/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021. IV. No caso, o Tribunal de origem, na mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que o art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública e as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva. Ademais, asseverou que "a sentença condenatória proferida na Justiça Federal e que ensejou a fase executória provisória (fundamentando, assim, o ato administrativo do Governador) restou anulada em 11.6.14, em decisão proferida pela 3ª Turma". V. Nesse contexto, como o ato impugnado se deu em cumprimento à decisão judicial, proferida nos autos da Ação Civil Pública 2004.72.00.009707-0/SC e da Execução Provisória de Sentença 5004782-95.2010.404.7200/SC, correta a decisão ora agravada, que manteve o acórdão impugnado, por encontrar-se ele em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o tema, notadamente considerando que o ato administrativo em discussão se deu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a qual fora, posteriormente, anulada pelo Tribunal a quo. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - <<EREsp 1496347>>-ES, <<AgInt nos EDcl no REsp 1910104>>-DF, <<AgInt no AREsp 1391197>>-RJ, <<AgInt no REsp 1682238>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.