STJ — 2604358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6171354b62e84921f3bc14292880598725c6ff967af6616dbf456c4f83199c41
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908568
- Número de registro na fonte
- 202401200946
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento
de que a tese defensiva demandava reexame de matéria
fático-probatória, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base
no art. 33 da Lei 11.343/06. A condenação considerou a quantidade e
natureza da droga, o armazenamento do entorpecente e depoimentos de
testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
o crime do art. 28 da Lei de Drogas, sem reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
condenação do agravante foi baseada em um conjunto probatório
robusto, que incluiu a quantidade e natureza da droga, o
armazenamento do entorpecente e depoimentos de testemunhas.
5. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas
demandaria reexame fático, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de que o agravante não foi flagrado em ação de
comercialização não é suficiente para afastar a condenação, dada a
robustez do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de tráfico de drogas
para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ. 2. A condenação por tráfico pode ser mantida com base em
conjunto probatório robusto, mesmo sem flagrante de comercialização.
"
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Lei
11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2565912, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento
de que a tese defensiva demandava reexame de matéria
fático-probatória, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base
no art. 33 da Lei 11.343/06. A condenação considerou a quantidade e
natureza da droga, o armazenamento do entorpecente e depoimentos de
testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
o crime do art. 28 da Lei de Drogas, sem reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
condenação do agravante foi baseada em um conjunto probatório
robusto, que incluiu a quantidade e natureza da droga, o
armazenamento do entorpecente e depoimentos de testemunhas.
5. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas
demandaria reexame fático, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de que o agravante não foi flagrado em ação de
comercialização não é suficiente para afastar a condenação, dada a
robustez do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de tráfico de drogas
para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ. 2. A condenação por tráfico pode ser mantida com base em
conjunto probatório robusto, mesmo sem flagrante de comercialização.
"
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Lei
11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2565912, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.