STJ — 2640238

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c123a35f444d5fba4261e6e60d3696f06c3674b88edabad0052438b4a54bf00c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908569
Número de registro na fonte
202401768138
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 2. O agravante buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando que a decisão de afastamento do redutor não se baseou apenas na quantidade de droga apreendida, mas também em outras provas que indicaram dedicação ao tráfico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor de pena, com base na apreensão de petrechos para traficância e outras provas, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte estadual fundamentou adequadamente o afastamento do redutor de pena, considerando a apreensão de petrechos e outras provas que indicam dedicação ao tráfico. 5. A revisão dos fundamentos exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O agravante não apresentou novos elementos que pudessem infirmar a decisão agravada, que está alinhada com a orientação jurisprudencial do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que afasta a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em apreensão de petrechos para traficância e outras provas de dedicação ao tráfico, não viola a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.113/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DE REDUTOR DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 2. O agravante buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando que a decisão de afastamento do redutor não se baseou apenas na quantidade de droga apreendida, mas também em outras provas que indicaram dedicação ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor de pena, com base na apreensão de petrechos para traficância e outras provas, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte estadual fundamentou adequadamente o afastamento do redutor de pena, considerando a apreensão de petrechos e outras provas que indicam dedicação ao tráfico. 5. A revisão dos fundamentos exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O agravante não apresentou novos elementos que pudessem infirmar a decisão agravada, que está alinhada com a orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que afasta a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em apreensão de petrechos para traficância e outras provas de dedicação ao tráfico, não viola a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.113/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.