STJ — 2651618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d9b63ccfa7ebe997b659993de1904a16a8a9dcb80a498a5e766a1cb931d4469
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,
considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias
judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da
culpabilidade.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites
legais.
4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com
fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base,
considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica
para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações
diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
6. A valoração negativa da culpabilidade no crime de associação para
o tráfico foi fundamentada na posição de destaque do agravante na
organização criminosa, não configurando bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite
discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos
limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração
específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo
aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
3. A valoração da culpabilidade pode considerar a posição de
destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in
idem.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,
arts. 40 e 42; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF,
HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC
787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,
considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias
judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da
culpabilidade.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites
legais.
4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com
fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base,
considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica
para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações
diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
6. A valoração negativa da culpabilidade no crime de associação para
o tráfico foi fundamentada na posição de destaque do agravante na
organização criminosa, não configurando bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite
discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos
limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração
específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo
aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
3. A valoração da culpabilidade pode considerar a posição de
destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in
idem.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,
arts. 40 e 42; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF,
HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC
787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.