STJ — 2810938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9128ecb2e5d5fc27b6d171d6658c53d2b6f9a073647da445c4d0babec6ac2d41
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908572
- Número de registro na fonte
- 202404538873
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial defensivo, desclassificando a
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da
Lei nº 11.343/06.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão,
além de 550 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, art. 33 da
Lei nº 11.343/06. A defesa apelou, e a 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de origem redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de
direitos.
3. Recurso especial defensivo alegou violação ao art. 28 da Lei nº
11.343/06, sustentando a ausência de provas suficientes para a
condenação por tráfico, como a falta de apetrechos típicos de
tráfico e a não visualização do recorrente comercializando
entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base
apenas nos depoimentos dos policiais e na apreensão de 18
comprimidos de ecstasy, sem outras provas robustas que sustentem a
traficância.
5. Há dúvida sobre a caracterização do tráfico de drogas,
considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de outros
elementos típicos de tráfico, como balança de precisão ou anotações
de venda.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática considerou que os
depoimentos dos policiais, embora possuam fé pública, não são
suficientes para comprovar a traficância sem outras provas robustas.
7. A quantidade de droga apreendida é compatível com a posse para
uso pessoal, não havendo elementos suficientes para sustentar a
condenação por tráfico.
8. Em observância ao princípio in dubio pro reo, a conduta deve ser
desclassificada para o crime de posse para uso pessoal, conforme
art. 28 da Lei nº 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas requer
provas robustas além dos depoimentos policiais. 2. A quantidade de
droga compatível com uso pessoal e a ausência de elementos típicos
de tráfico justificam a desclassificação para posse para uso
pessoal. 3. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro
reo, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33;
CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
687674/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
15/02/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial defensivo, desclassificando a
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da
Lei nº 11.343/06.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão,
além de 550 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, art. 33 da
Lei nº 11.343/06. A defesa apelou, e a 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de origem redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de
direitos.
3. Recurso especial defensivo alegou violação ao art. 28 da Lei nº
11.343/06, sustentando a ausência de provas suficientes para a
condenação por tráfico, como a falta de apetrechos típicos de
tráfico e a não visualização do recorrente comercializando
entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base
apenas nos depoimentos dos policiais e na apreensão de 18
comprimidos de ecstasy, sem outras provas robustas que sustentem a
traficância.
5. Há dúvida sobre a caracterização do tráfico de drogas,
considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de outros
elementos típicos de tráfico, como balança de precisão ou anotações
de venda.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática considerou que os
depoimentos dos policiais, embora possuam fé pública, não são
suficientes para comprovar a traficância sem outras provas robustas.
7. A quantidade de droga apreendida é compatível com a posse para
uso pessoal, não havendo elementos suficientes para sustentar a
condenação por tráfico.
8. Em observância ao princípio in dubio pro reo, a conduta deve ser
desclassificada para o crime de posse para uso pessoal, conforme
art. 28 da Lei nº 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas requer
provas robustas além dos depoimentos policiais. 2. A quantidade de
droga compatível com uso pessoal e a ausência de elementos típicos
de tráfico justificam a desclassificação para posse para uso
pessoal. 3. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro
reo, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33;
CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
687674/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
15/02/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.