STJ — 2810938

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9128ecb2e5d5fc27b6d171d6658c53d2b6f9a073647da445c4d0babec6ac2d41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908572
Número de registro na fonte
202404538873
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, desclassificando a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, art. 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa apelou, e a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. 3. Recurso especial defensivo alegou violação ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico, como a falta de apetrechos típicos de tráfico e a não visualização do recorrente comercializando entorpecentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base apenas nos depoimentos dos policiais e na apreensão de 18 comprimidos de ecstasy, sem outras provas robustas que sustentem a traficância. 5. Há dúvida sobre a caracterização do tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de tráfico, como balança de precisão ou anotações de venda.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática considerou que os depoimentos dos policiais, embora possuam fé pública, não são suficientes para comprovar a traficância sem outras provas robustas. 7. A quantidade de droga apreendida é compatível com a posse para uso pessoal, não havendo elementos suficientes para sustentar a condenação por tráfico. 8. Em observância ao princípio in dubio pro reo, a conduta deve ser desclassificada para o crime de posse para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/06.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas requer provas robustas além dos depoimentos policiais. 2. A quantidade de droga compatível com uso pessoal e a ausência de elementos típicos de tráfico justificam a desclassificação para posse para uso pessoal. 3. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687674/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, desclassificando a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, art. 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa apelou, e a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. 3. Recurso especial defensivo alegou violação ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico, como a falta de apetrechos típicos de tráfico e a não visualização do recorrente comercializando entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base apenas nos depoimentos dos policiais e na apreensão de 18 comprimidos de ecstasy, sem outras provas robustas que sustentem a traficância. 5. Há dúvida sobre a caracterização do tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de tráfico, como balança de precisão ou anotações de venda. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática considerou que os depoimentos dos policiais, embora possuam fé pública, não são suficientes para comprovar a traficância sem outras provas robustas. 7. A quantidade de droga apreendida é compatível com a posse para uso pessoal, não havendo elementos suficientes para sustentar a condenação por tráfico. 8. Em observância ao princípio in dubio pro reo, a conduta deve ser desclassificada para o crime de posse para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas requer provas robustas além dos depoimentos policiais. 2. A quantidade de droga compatível com uso pessoal e a ausência de elementos típicos de tráfico justificam a desclassificação para posse para uso pessoal. 3. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687674/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.