Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 854560 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e37a9e2e0a5d7c9816d3c8431712c99be2f3c1b774013f67974a6bae6c0d26de. SHA-256 do comentário: 008e1bb90c99ade5f70db55ff670057ebcc8cc2f26b23ee219cbce6714302e21.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 7 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e 540 dias-multa, pela prática
do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da
Lei n. 11.343/2006). Em apelação, a pena foi redimensionada para 6
anos e 9 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado. A defesa
alega excesso de pena, divergência na aplicação do art. 59 do Código
Penal, e reformatio in pejus na valoração da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos
constantes dos autos justificam a condenação por tráfico de drogas,
ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para
consumo pessoal; e (ii) avaliar se houve reformatio in pejus na
majoração da pena em razão da reincidência na decisão de segunda
instância, em virtude da ausência de recurso do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De ofício, a análise dos elementos de prova demonstra que a
quantidade de droga apreendida (9,9g de maconha e 6,7g de cocaína),
associada à ausência de outros indicativos concretos de traficância,
não é suficiente para comprovar, com segurança, a destinação das
substâncias ao comércio ilegal, sendo plausível a destinação para
consumo pessoal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
desclassificação para posse de drogas quando a revaloração de fatos
incontroversos, como a quantidade e as circunstâncias da apreensão,
permite concluir pela destinação para uso próprio, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (9,9G DE MACONHA E 6,7G DE
COCAÍNA). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 7 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e 540 dias-multa, pela prática
do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da
Lei n. 11.343/2006). Em apelação, a pena foi redimensionada para 6
anos e 9 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado. A defesa
alega excesso de pena, divergência na aplicação do art. 59 do Código
Penal, e reformatio in pejus na valoração da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos
constantes dos autos justificam a condenação por tráfico de drogas,
ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para
consumo pessoal; e (ii) avaliar se houve reformatio in pejus na
majoração da pena em razão da reincidência na decisão de segunda
instância, em virtude da ausência de recurso do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De ofício, a análise dos elementos de prova demonstra que a
quantidade de droga apreendida (9,9g de maconha e 6,7g de cocaína),
associada à ausência de outros indicativos concretos de traficância,
não é suficiente para comprovar, com segurança, a destinação das
substâncias ao comércio ilegal, sendo plausível a destinação para
consumo pessoal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
desclassificação para posse de drogas quando a revaloração de fatos
incontroversos, como a quantidade e as circunstâncias da apreensão,
permite concluir pela destinação para uso próprio, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 854560 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e37a9e2e0a5d7c9816d3c8431712c99be2f3c1b774013f67974a6bae6c0d26de. SHA-256 do comentário:008e1bb90c99ade5f70db55ff670057ebcc8cc2f26b23ee219cbce6714302e21.