Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c59a491705935ac13a42a6a534187f3ce8f87822d7f826851e17983246d10676
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 945607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c59a491705935ac13a42a6a534187f3ce8f87822d7f826851e17983246d10676. SHA-256 do comentário: ed6b7bb5b6ea2d6a0e0c1dd897d0cb220b8b450f18143f5e7ae6e7e780137c08.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou a legitimidade recursal de terceiros
interessados em habeas corpus, que determinou o trancamento de
inquérito policial por uso de documento falso.
2. A parte agravada foi indiciada por falsificação de documento
público e uso de documento falso, no contexto de ação de reparação
civil. A Procuradoria-Geral de Justiça indeferiu o arquivamento do
inquérito quanto ao uso de documento falso, designando a Assessoria
Criminal para acompanhar a investigação.
3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi concedido para trancar o
inquérito policial, decisão esta que motivou o agravo regimental
por parte dos agravantes, que não figuraram como parte no processo
objeto do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se terceiros interessados, que não figuraram como parte no processo
objeto do habeas corpus, possuem legitimidade para interpor agravo
regimental contra decisão que trancou inquérito policial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência é pacífica ao vedar a intervenção de terceiros
em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada, o que não se
aplica ao presente caso, que trata de ação penal pública
incondicionada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a intervenção de terceiros em
habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; CPP, art.
577; LEP, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS
12.213/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j.
03.02.2010; STJ, AgRg no HC 380.834/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 18.05.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou a legitimidade recursal de terceiros
interessados em habeas corpus, que determinou o trancamento de
inquérito policial por uso de documento falso.
2. A parte agravada foi indiciada por falsificação de documento
público e uso de documento falso, no contexto de ação de reparação
civil. A Procuradoria-Geral de Justiça indeferiu o arquivamento do
inquérito quanto ao uso de documento falso, designando a Assessoria
Criminal para acompanhar a investigação.
3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi concedido para trancar o
inquérito policial, decisão esta que motivou o agravo regimental
por parte dos agravantes, que não figuraram como parte no processo
objeto do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se terceiros interessados, que não figuraram como parte no processo
objeto do habeas corpus, possuem legitimidade para interpor agravo
regimental contra decisão que trancou inquérito policial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência é pacífica ao vedar a intervenção de terceiros
em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada, o que não se
aplica ao presente caso, que trata de ação penal pública
incondicionada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a intervenção de terceiros em
habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; CPP, art.
577; LEP, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS
12.213/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j.
03.02.2010; STJ, AgRg no HC 380.834/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 18.05.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 945607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c59a491705935ac13a42a6a534187f3ce8f87822d7f826851e17983246d10676. SHA-256 do comentário:ed6b7bb5b6ea2d6a0e0c1dd897d0cb220b8b450f18143f5e7ae6e7e780137c08.