STJ — 2703557
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 071d13ac665abebfcd7e80c7077b726fa9ca9b28e564bec20a1e4d3793d7562d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O acordo de não persecução penal foi negado pelo Tribunal de Justiça pois, apesar de o réu ser primário, responde por outra ação penal, o que foi considerado fundamento válido pelo Ministério Público local para a negativa. Nesse sentido, não há ilegalidade verificável, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no REsp n. 2.062.778/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
- "O Tribunal de origem não apenas destacou a ausência do requisito objetivo da confissão formal e circunstancial do acusado, como também ressaltou que a negativa de proposta do ANPP foi devidamente fundamentada pelo representante do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, amparando-se na conclusão de que o acordo não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de homicídio culposo, em decorrência das circunstâncias concretas da prática do delito. (...) Diante da existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet, que não decorre automaticamente do pleito da defesa" (AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024).
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "O acordo de não persecução penal foi negado pelo Tribunal de
Justiça pois, apesar de o réu ser primário, responde por outra ação
penal, o que foi considerado fundamento válido pelo Ministério
Público local para a negativa. Nesse sentido, não há ilegalidade
verificável, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior"
(AgRg no REsp n. 2.062.778/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
2. "O Tribunal de origem não apenas destacou a ausência do requisito
objetivo da confissão formal e circunstancial do acusado, como
também ressaltou que a negativa de proposta do ANPP foi devidamente
fundamentada pelo representante do Ministério Público quando do
oferecimento da denúncia, amparando-se na conclusão de que o acordo
não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e
prevenção do crime de homicídio culposo, em decorrência das
circunstâncias concretas da prática do delito. (...) Diante da
existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para
motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao
Órgão Superior do Parquet, que não decorre automaticamente do pleito
da defesa" (AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, de minha relatoria,
Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024).
3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.