Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de ofensa ao art. 155 do CPP não foi suscitada perante o
Tribunal de origem e, portanto, não foi prequestionada, fazendo
incidir o óbice da Súmula 211/STJ e da Súmula 356/STF, conforme
consignado na decisão que inadmitiu o recurso especial.
- "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora
ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional,
de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se
destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei
federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário
ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância
recursal" (AgRg no AREsp n.
2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
16/8/2024).
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese de ofensa ao art. 155 do CPP não foi suscitada perante o
Tribunal de origem e, portanto, não foi prequestionada, fazendo
incidir o óbice da Súmula 211/STJ e da Súmula 356/STF, conforme
consignado na decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
3. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora
ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional,
de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se
destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei
federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário
ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância
recursal" (AgRg no AREsp n.
2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
16/8/2024).
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.