Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE IMPUGNA A
CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO.
DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO
MANTIDA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol
taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir
a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê
para dada situação concreta" (RMS n. 46.036/PE, relator Ministro
Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de
15/12/2014).
- Da decisão que homologa o laudo pericial de incidente de
insanidade mental, concluindo pela (in)imputabilidade do agente,
cabe o recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, já
que a decisão tem natureza interlocutória mista, com força de
definitiva.
- Considerando que a decisão do juízo de primeiro grau, que não
recebeu o recurso em sentido estrito, foi mantida pelo Tribunal de
origem quando do exame da carta testemunhável, não há que se falar
em usurpação de competência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE IMPUGNA A
CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO.
DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO
MANTIDA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol
taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir
a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê
para dada situação concreta" (RMS n. 46.036/PE, relator Ministro
Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de
15/12/2014).
2. Da decisão que homologa o laudo pericial de incidente de
insanidade mental, concluindo pela (in)imputabilidade do agente,
cabe o recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, já
que a decisão tem natureza interlocutória mista, com força de
definitiva.
3. Considerando que a decisão do juízo de primeiro grau, que não
recebeu o recurso em sentido estrito, foi mantida pelo Tribunal de
origem quando do exame da carta testemunhável, não há que se falar
em usurpação de competência.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.