STJ — 2613135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ef7f6cee51d429c1dd17bbe1b05bf4af294c4be1d26b933dc1b664754d28d5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905022
Número de registro na fonte
202401368990
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32 DA LEI N. 9.605/98. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de perícia não obsta a condenação por maus-tratos a animal doméstico quando presentes outras provas da prática do crime previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/98.
  2. A perícia em questão sequer foi requerida pela defesa na fase instrutória. Sendo assim, "inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do paciente" (HC n. 133.813/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/8/2010).
  3. O acolhimento do pleito absolutório demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32 DA LEI N. 9.605/98. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de perícia não obsta a condenação por maus-tratos a animal doméstico quando presentes outras provas da prática do crime previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/98. 2. A perícia em questão sequer foi requerida pela defesa na fase instrutória. Sendo assim, "inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do paciente" (HC n. 133.813/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/8/2010). 3. O acolhimento do pleito absolutório demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.