STJ — 2566369

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb4cd2acef36d0814d551ac402da3ab46e10f76cb2910ff9087c0eb3537aace6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905048
Número de registro na fonte
202400435388
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2566369 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb4cd2acef36d0814d551ac402da3ab46e10f76cb2910ff9087c0eb3537aace6. SHA-256 do comentário: 5984dc3fc07e06f972358535e4fe644263b94d3e659ab1cc235d8075fd2d5436.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental devido à sua intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, não apontando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso, as razões dos embargos de declaração se mostram dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 5. O acórdão atacado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo sido opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.375.975/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/05/2024; STJ, PET no AgRg no REsp n. 1.699.819/TO, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental devido à sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, não apontando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso, as razões dos embargos de declaração se mostram dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 5. O acórdão atacado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo sido opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.375.975/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/05/2024; STJ, PET no AgRg no REsp n. 1.699.819/TO, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.