Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANULADA POR
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA BASEADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA NOVA AUDIÊNCIA
DESIGNADA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS ANTERIORES. ALEGADA OFENSA AO
ARTIGO 157 DO CPP NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão que anulou a audiência de instrução e julgamento, por
inobservância da regra prevista no art. 212 do CPP, apenas ordenou o
refazimento do ato, sem qualquer determinação para o
desentranhamento de documentos, sendo certo que não houve recurso da
defesa quanto ao ponto.
- Tendo a sentença condenatória se baseado nos depoimentos colhidos
na nova audiência de instrução e julgamento designada, ainda que os
policiais tenham ratificado o depoimento anteriormente prestado na
audiência anulada - o que é natural e até esperado, sob pena de
cometimento de crime de falso testemunho -, não há que se falar em
nulidade, já que a nova audiência observou corretamente o rito do
art. 212 do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANULADA POR
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA BASEADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA NOVA AUDIÊNCIA
DESIGNADA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS ANTERIORES. ALEGADA OFENSA AO
ARTIGO 157 DO CPP NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão que anulou a audiência de instrução e julgamento, por
inobservância da regra prevista no art. 212 do CPP, apenas ordenou o
refazimento do ato, sem qualquer determinação para o
desentranhamento de documentos, sendo certo que não houve recurso da
defesa quanto ao ponto.
2. Tendo a sentença condenatória se baseado nos depoimentos colhidos
na nova audiência de instrução e julgamento designada, ainda que os
policiais tenham ratificado o depoimento anteriormente prestado na
audiência anulada - o que é natural e até esperado, sob pena de
cometimento de crime de falso testemunho -, não há que se falar em
nulidade, já que a nova audiência observou corretamente o rito do
art. 212 do CPP.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1814983 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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