STJ — 1814983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e050a437f2fa48e15123607b8d626912a11dcf0da5c9cf5b91fda9b9b99da4a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905052
Número de registro na fonte
202100105806
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1814983 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e050a437f2fa48e15123607b8d626912a11dcf0da5c9cf5b91fda9b9b99da4a8. SHA-256 do comentário: b8fad33455cec1333835a716f3e1c89a023ee87bedffe7fe706c8542048a4d36.

Contexto jurídico e comentários autorais

Falso testemunho: o risco de mentir em depoimento

Tema documentado no texto da fonte

Um ponto gera confusão frequente: o acusado que nega os fatos ou mente em seu interrogatório não pratica falso testemunho. O réu não é testemunha e não presta compromisso de dizer a verdade; ele tem o direito de permanecer calado, garantido pela Constituição, e a autodefesa não pode ser transformada em novo crime.

Trecho de Falso testemunho: o risco de mentir em depoimento · Por que o réu não comete falso testemunho · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falso, testemunho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9d721e7adda1c3704bad93686587ef6dbec6e99befb2bd3b9538413fb64651d3
  • Registro documental: e050a437f2fa48e15123607b8d626912a11dcf0da5c9cf5b91fda9b9b99da4a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANULADA POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS ANTERIORES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 157 DO CPP NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão que anulou a audiência de instrução e julgamento, por inobservância da regra prevista no art. 212 do CPP, apenas ordenou o refazimento do ato, sem qualquer determinação para o desentranhamento de documentos, sendo certo que não houve recurso da defesa quanto ao ponto.
  2. Tendo a sentença condenatória se baseado nos depoimentos colhidos na nova audiência de instrução e julgamento designada, ainda que os policiais tenham ratificado o depoimento anteriormente prestado na audiência anulada - o que é natural e até esperado, sob pena de cometimento de crime de falso testemunho -, não há que se falar em nulidade, já que a nova audiência observou corretamente o rito do art. 212 do CPP.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANULADA POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS ANTERIORES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 157 DO CPP NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão que anulou a audiência de instrução e julgamento, por inobservância da regra prevista no art. 212 do CPP, apenas ordenou o refazimento do ato, sem qualquer determinação para o desentranhamento de documentos, sendo certo que não houve recurso da defesa quanto ao ponto. 2. Tendo a sentença condenatória se baseado nos depoimentos colhidos na nova audiência de instrução e julgamento designada, ainda que os policiais tenham ratificado o depoimento anteriormente prestado na audiência anulada - o que é natural e até esperado, sob pena de cometimento de crime de falso testemunho -, não há que se falar em nulidade, já que a nova audiência observou corretamente o rito do art. 212 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.