STJ — 2358926
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 610241b747b9c8396471228c11df6e42e399de9eda5730be5c9950646c84aed9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905053
- Número de registro na fonte
- 202301607779
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA, COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.
- A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de qualificadoras pela pronúncia.
- A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima para afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade. Desse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor, não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a qualificadora. Precedente: (AgRg no AREsp n. 1.335.759/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
- As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA, COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. SÚMULA 7.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem
ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias
qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência
constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.
2. A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos
fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos
mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo
natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim,
apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de
qualificadoras pela pronúncia.
3. A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima
para afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá
depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras
utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as
peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade.
Desse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor,
não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a
qualificadora. Precedente: (AgRg no AREsp n. 1.335.759/GO, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de
8/10/2018.)
4. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos,
entenderam não ser manifestamente improcedente a qualificadora do
motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o
reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.