Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 317, 332,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 333, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO PRÉVIO DE
PRORROGAÇÃO. ANÁLISE TARDIA. RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA
MEDIDA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ARTS. 155 E 157, DO
CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão agravada configura violação ao princípio da
dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a
suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em
recurso especial.
- A primeira decisão judicial autorizativa de quebra do sigilo
telefônico data de 07/06/2013, sendo que, em 11/06/2013, expediu-se
ofício à operadora de telefonia, de modo que o prazo de 15 (quinze)
dias se esvaiu em 25/06/2013. Em 20/06/2013, o Ministério Público
estadual solicitou a prorrogação da medida, tendo o juízo de 1ª
instância deferido a renovação em apenas em 27/06/2013. Assim, as
interceptações questionadas estão compreendidas na soma dos períodos
consignados pela lei, ou seja, dentro do prazo de 30 dias.
- O colegiado local fundamentou que nada do que foi apurado nas
interceptações telefônicas em si foi objeto da denúncia, sendo
certo, por outro lado, que foram usadas provas colhidas na busca e
apreensão, às quais todos os denunciados tiveram acesso,
observando-se o contraditório e a ampla defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 317, 332,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 333, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO PRÉVIO DE
PRORROGAÇÃO. ANÁLISE TARDIA. RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA
MEDIDA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ARTS. 155 E 157, DO
CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão agravada configura violação ao princípio da
dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ.
2. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a
suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em
recurso especial.
3. A primeira decisão judicial autorizativa de quebra do sigilo
telefônico data de 07/06/2013, sendo que, em 11/06/2013, expediu-se
ofício à operadora de telefonia, de modo que o prazo de 15 (quinze)
dias se esvaiu em 25/06/2013. Em 20/06/2013, o Ministério Público
estadual solicitou a prorrogação da medida, tendo o juízo de 1ª
instância deferido a renovação em apenas em 27/06/2013. Assim, as
interceptações questionadas estão compreendidas na soma dos períodos
consignados pela lei, ou seja, dentro do prazo de 30 dias.
4. O colegiado local fundamentou que nada do que foi apurado nas
interceptações telefônicas em si foi objeto da denúncia, sendo
certo, por outro lado, que foram usadas provas colhidas na busca e
apreensão, às quais todos os denunciados tiveram acesso,
observando-se o contraditório e a ampla defesa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.