STJ — 2149578

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 497483e4b6099ed93fc7e64f583142845a7d915e766500e2a9df1624e9c2484f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905057
Número de registro na fonte
202201823810
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
  • Registro documental: 497483e4b6099ed93fc7e64f583142845a7d915e766500e2a9df1624e9c2484f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 317, 332, PARÁGRAFO ÚNICO, E 333, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. ANÁLISE TARDIA. RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA MEDIDA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ARTS. 155 E 157, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.
  2. A primeira decisão judicial autorizativa de quebra do sigilo telefônico data de 07/06/2013, sendo que, em 11/06/2013, expediu-se ofício à operadora de telefonia, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias se esvaiu em 25/06/2013. Em 20/06/2013, o Ministério Público estadual solicitou a prorrogação da medida, tendo o juízo de 1ª instância deferido a renovação em apenas em 27/06/2013. Assim, as interceptações questionadas estão compreendidas na soma dos períodos consignados pela lei, ou seja, dentro do prazo de 30 dias.
  3. O colegiado local fundamentou que nada do que foi apurado nas interceptações telefônicas em si foi objeto da denúncia, sendo certo, por outro lado, que foram usadas provas colhidas na busca e apreensão, às quais todos os denunciados tiveram acesso, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 317, 332, PARÁGRAFO ÚNICO, E 333, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. ANÁLISE TARDIA. RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA MEDIDA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ARTS. 155 E 157, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ. 2. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A primeira decisão judicial autorizativa de quebra do sigilo telefônico data de 07/06/2013, sendo que, em 11/06/2013, expediu-se ofício à operadora de telefonia, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias se esvaiu em 25/06/2013. Em 20/06/2013, o Ministério Público estadual solicitou a prorrogação da medida, tendo o juízo de 1ª instância deferido a renovação em apenas em 27/06/2013. Assim, as interceptações questionadas estão compreendidas na soma dos períodos consignados pela lei, ou seja, dentro do prazo de 30 dias. 4. O colegiado local fundamentou que nada do que foi apurado nas interceptações telefônicas em si foi objeto da denúncia, sendo certo, por outro lado, que foram usadas provas colhidas na busca e apreensão, às quais todos os denunciados tiveram acesso, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.