STJ — 2683882
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46c478d0931c747a53b885bfe3cb449bf83766ed543e6e32e60bf7836ba4a757
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905072
- Número de registro na fonte
- 202402437425
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega
violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o
reconhecimento fotográfico foi a única prova utilizada para a
condenação.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do
reconhecimento dos acusados em delegacia por entender que a
informante conhecia previamente os suspeitos e os identificou por
apelidos, caracterizando uma confirmação de identidade e não um
reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico
realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas com base em
identificação prévia por parte de uma testemunha que conhecia os
acusados, configura nulidade.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve reconhecimento nos
moldes do art. 226 do CPP, pois a testemunha conhecia previamente os
acusados e os identificou por apelidos, mitigando os riscos de
falha no reconhecimento.
5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF,
tornando inadmissível o recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A identificação de acusados por testemunha que
os conhecia previamente não configura reconhecimento nos moldes do
art. 226 do CPP, não havendo nulidade quando a identificação é feita
por confirmação de identidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283/STJ, AgRg no
AREsp n. 2.792.699/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 04/02/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega
violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o
reconhecimento fotográfico foi a única prova utilizada para a
condenação.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do
reconhecimento dos acusados em delegacia por entender que a
informante conhecia previamente os suspeitos e os identificou por
apelidos, caracterizando uma confirmação de identidade e não um
reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico
realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas com base em
identificação prévia por parte de uma testemunha que conhecia os
acusados, configura nulidade.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve reconhecimento nos
moldes do art. 226 do CPP, pois a testemunha conhecia previamente os
acusados e os identificou por apelidos, mitigando os riscos de
falha no reconhecimento.
5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF,
tornando inadmissível o recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A identificação de acusados por testemunha que
os conhecia previamente não configura reconhecimento nos moldes do
art. 226 do CPP, não havendo nulidade quando a identificação é feita
por confirmação de identidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283/STJ, AgRg no
AREsp n. 2.792.699/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 04/02/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.