Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,
ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de
Processo Penal.
- Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com
fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há
ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido
na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de
prestação jurisdicional. Precedentes.
- É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela
preclusão consumativa.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,
ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com
fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há
ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido
na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de
prestação jurisdicional. Precedentes.
3. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela
preclusão consumativa.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.