STJ — 2223045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d2b1988e5eb03e944eb922dcd60bebdd0dfa5be01eab5f5b01ff40a12caff99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IDONEIDADE DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Especial tem assentado o entendimento da prescindibilidade do laudo pericial para caracterização da qualificadora no furto, quando justificável. No caso dos autos, a análise da viabilidade da dispensa do exame pericial para caracterização da qualificadora em questão demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, obstaculizada pela Súmula 7/STJ.
  2. De toda sorte, conforme assentado no aresto impugnado, ainda que se admitisse a hipótese de valoração jurídica dos argumentos, o acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de prova pericial nos crimes que deixam vestígios, e diante da inexistência de justificativa plausível, fazendo incidir, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IDONEIDADE DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Esta Corte Especial tem assentado o entendimento da prescindibilidade do laudo pericial para caracterização da qualificadora no furto, quando justificável. No caso dos autos, a análise da viabilidade da dispensa do exame pericial para caracterização da qualificadora em questão demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, obstaculizada pela Súmula 7/STJ. 2. De toda sorte, conforme assentado no aresto impugnado, ainda que se admitisse a hipótese de valoração jurídica dos argumentos, o acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de prova pericial nos crimes que deixam vestígios, e diante da inexistência de justificativa plausível, fazendo incidir, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.