Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. TESE DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO E ACESSO AOS DADOS
DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece
o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a
interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais,
deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal punida com reclusão.
- No caso em concreto, a interceptação telefônica foi autorizada
judicialmente após autorização de acesso às conversas de indivíduo
investigado por receptação onde se identificou mensagens
relacionadas ao tráfico de drogas, atendendo aos requisitos do art.
2º da Lei n. 9.296/1996, sem evidências de ilegalidade. Assim, as
interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos,
mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o
modus operandi dos acusados que atuavam no delito.
- A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n.
163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
19/8/2022).
- Além disso, o exame da pretensão esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual
quanto à imprescindibilidade das medidas cautelares ou da
existência de outros meios de obtenção da prova, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
- Eventual vício no consentimento para acesso aos dados do celular
apreendido não foi debatido no acórdão recorrido, o que impede o
exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. TESE DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO E ACESSO AOS DADOS
DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece
o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a
interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais,
deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal punida com reclusão.
2. No caso em concreto, a interceptação telefônica foi autorizada
judicialmente após autorização de acesso às conversas de indivíduo
investigado por receptação onde se identificou mensagens
relacionadas ao tráfico de drogas, atendendo aos requisitos do art.
2º da Lei n. 9.296/1996, sem evidências de ilegalidade. Assim, as
interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos,
mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o
modus operandi dos acusados que atuavam no delito.
3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n.
163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
19/8/2022).
4. Além disso, o exame da pretensão esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual
quanto à imprescindibilidade das medidas cautelares ou da
existência de outros meios de obtenção da prova, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
5. Eventual vício no consentimento para acesso aos dados do celular
apreendido não foi debatido no acórdão recorrido, o que impede o
exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.