Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bf81b2b9e3ef01d2c32ba293b5a9cfe44e74451a70de18d4941295a359e5d90
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício
para reduzir a pena do agravante, condenado por estupro de
vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou improcedente a
revisão criminal ajuizada pelo agravante, mantendo a condenação e a
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, e se há ilegalidade na dosimetria da
pena aplicada ao agravante.
4. A defesa alega nulidade do laudo pericial e erro na dosimetria da
pena, requerendo a redução da reprimenda.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A nulidade do laudo pericial não foi suscitada durante a ação
penal, tornando preclusa tal alegação, e a condenação baseou-se em
outros elementos de prova, como prova oral e estudo psicossocial.
7. A dosimetria da pena foi revista, com redução proporcional da
culpabilidade e retirada da negativação das circunstâncias do crime,
fixando-se a pena em 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A nulidade do laudo pericial não
suscitada durante a ação penal torna-se preclusa. 3. A dosimetria da
pena deve ser revista quando há erro na valoração das
circunstâncias judiciais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A;
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n.
834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
18.9.2023; STJ, AgRg no HC n, 921.445/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADE. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício
para reduzir a pena do agravante, condenado por estupro de
vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou improcedente a
revisão criminal ajuizada pelo agravante, mantendo a condenação e a
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, e se há ilegalidade na dosimetria da
pena aplicada ao agravante.
4. A defesa alega nulidade do laudo pericial e erro na dosimetria da
pena, requerendo a redução da reprimenda.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A nulidade do laudo pericial não foi suscitada durante a ação
penal, tornando preclusa tal alegação, e a condenação baseou-se em
outros elementos de prova, como prova oral e estudo psicossocial.
7. A dosimetria da pena foi revista, com redução proporcional da
culpabilidade e retirada da negativação das circunstâncias do crime,
fixando-se a pena em 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A nulidade do laudo pericial não
suscitada durante a ação penal torna-se preclusa. 3. A dosimetria da
pena deve ser revista quando há erro na valoração das
circunstâncias judiciais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A;
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n.
834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
18.9.2023; STJ, AgRg no HC n, 921.445/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.