STJ — 966764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bf81b2b9e3ef01d2c32ba293b5a9cfe44e74451a70de18d4941295a359e5d90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905122
Número de registro na fonte
202404664475
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do agravante, condenado por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo agravante, mantendo a condenação e a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante. 4. A defesa alega nulidade do laudo pericial e erro na dosimetria da pena, requerendo a redução da reprimenda.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A nulidade do laudo pericial não foi suscitada durante a ação penal, tornando preclusa tal alegação, e a condenação baseou-se em outros elementos de prova, como prova oral e estudo psicossocial. 7. A dosimetria da pena foi revista, com redução proporcional da culpabilidade e retirada da negativação das circunstâncias do crime, fixando-se a pena em 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade do laudo pericial não suscitada durante a ação penal torna-se preclusa. 3. A dosimetria da pena deve ser revista quando há erro na valoração das circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n, 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do agravante, condenado por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo agravante, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante. 4. A defesa alega nulidade do laudo pericial e erro na dosimetria da pena, requerendo a redução da reprimenda. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A nulidade do laudo pericial não foi suscitada durante a ação penal, tornando preclusa tal alegação, e a condenação baseou-se em outros elementos de prova, como prova oral e estudo psicossocial. 7. A dosimetria da pena foi revista, com redução proporcional da culpabilidade e retirada da negativação das circunstâncias do crime, fixando-se a pena em 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade do laudo pericial não suscitada durante a ação penal torna-se preclusa. 3. A dosimetria da pena deve ser revista quando há erro na valoração das circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n, 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.