STJ — 74915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b85272e385a333105826e5368a5397688e2c5c7658ea4f88739061a0571a17f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905126
Número de registro na fonte
202403941320
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b85272e385a333105826e5368a5397688e2c5c7658ea4f88739061a0571a17f. SHA-256 do comentário: bb735a7a6a30257ce6a5ff40512dc4af1e3ee17c207dabde7b0bf344c548ec05.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 4b85272e385a333105826e5368a5397688e2c5c7658ea4f88739061a0571a17f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACESSO POR TERCEIRO À INVESTIGAÇÃO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam supostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em flagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico de drogas.
  2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
  3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não é parte nos autos e o procedimento investigatório tramita em segredo de justiça. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal de que "não viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 decisão que garante ao reclamante acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua esfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros" (Rcl n. 25.872 AgR-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, processo eletrônico DJe-047 divulgado em 5/3/2020 publicado em 6/3/2020).
  4. A Corte estadual não tratou da questão relativa à ausência de fundamentação para a decretação do sigilo das investigações, motivo pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte Superior, constituiria flagrante supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACESSO POR TERCEIRO À INVESTIGAÇÃO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam supostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em flagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico de drogas. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não é parte nos autos e o procedimento investigatório tramita em segredo de justiça. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal de que "não viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 decisão que garante ao reclamante acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua esfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros" (Rcl n. 25.872 AgR-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, processo eletrônico DJe-047 divulgado em 5/3/2020 publicado em 6/3/2020). 4. A Corte estadual não tratou da questão relativa à ausência de fundamentação para a decretação do sigilo das investigações, motivo pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte Superior, constituiria flagrante supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.