Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACESSO POR TERCEIRO À INVESTIGAÇÃO QUE
TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão
judicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam
supostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em
flagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico
de drogas.
- Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do
enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
- Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu
fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez
que o impetrante não é parte nos autos e o procedimento
investigatório tramita em segredo de justiça. Essa conclusão
encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal
Federal de que "não viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 14
decisão que garante ao reclamante acesso aos elementos de prova já
documentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua
esfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros" (Rcl n.
25.872 AgR-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
julgado em 17/12/2019, processo eletrônico DJe-047 divulgado em
5/3/2020 publicado em 6/3/2020).
- A Corte estadual não tratou da questão relativa à ausência de
fundamentação para a decretação do sigilo das investigações, motivo
pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte
Superior, constituiria flagrante supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACESSO POR TERCEIRO À INVESTIGAÇÃO QUE
TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão
judicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam
supostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em
flagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico
de drogas.
2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do
enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu
fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez
que o impetrante não é parte nos autos e o procedimento
investigatório tramita em segredo de justiça. Essa conclusão
encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal
Federal de que "não viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 14
decisão que garante ao reclamante acesso aos elementos de prova já
documentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua
esfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros" (Rcl n.
25.872 AgR-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
julgado em 17/12/2019, processo eletrônico DJe-047 divulgado em
5/3/2020 publicado em 6/3/2020).
4. A Corte estadual não tratou da questão relativa à ausência de
fundamentação para a decretação do sigilo das investigações, motivo
pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte
Superior, constituiria flagrante supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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